Declaração Imposto de Renda 2020 : Veja como fazer

Declaração Imposto de Renda 2020 : Veja como fazer

Está aberta a temporada de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020, ano-base 2019. Até o dia 30 de junho, cerca de 32 milhões de contribuintes deverão acertar as contas com o Fisco.
Quem estiver obrigado e não apresentar ou entregar a declaração fora do prazo vai pagar multa de no mínimo R$ 165,74, mesmo que não tenha imposto a pagar. O valor máximo é o equivalente a 20% sobre o IR devido.
InfoMoney consultou especialistas da IOB para auxiliar o contribuinte nesse compromisso anual, que costuma tirar o sono de muita gente. Afinal, ninguém quer pagar multa ou cair na malha fina.
Confira as dicas e recomendações do tributarista Valdir Amorim, coordenador de impostos da IOB, e do analista editorial sênior da IOB, David Soares.
1. O que mudou em 2020?
2. Documentos necessários
3. Passo a passo: como preencher a declaração
4. Declaração simples ou completa?
5. Quem deve declarar
6. Alíquotas
7. O que deve ser declarado
8. Doações diretamente na Declaração
9. Deduções
10. Calendário
11. Como acompanhar a situação da declaração

O que mudou em 2020?

Neste ano, o acerto de contas com o leão tem novidades importantes. Entre as boas notícias, as restituições serão pagas mais cedo, em cinco lotes, e não mais em sete, como foi até o ano passado. O primeiro lote será liberado já em maio, no dia 29.
Segundo Amorim, a partir deste ano, foram incorporadas ao programa várias opções que facilitam a vida do contribuinte. Ele pode transmitir a declaração, gravar cópia de segurança, retificar e imprimir dentro do programa. Quem tem certificado digital, pode acessar o Meu Imposto de Renda, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Por outro lado, neste ano, o contribuinte não poderá mais deduzir o valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
A tabela de IR também não foi reajustada, acumulando, desde 1996, defasagem de mais de 100%. Segundo o coordenador, a Receita estará mais atenta às movimentações financeiras e a inconsistências quanto a variação patrimonial dos contribuintes.
Também é obrigatório, a partir deste ano, incluir o CNPJ das instituições financeiras onde o contribuinte mantém conta corrente e onde tiver aplicações financeiras, principalmente em renda variável, como Bolsas de Valores.
O contribuinte terá ainda que informar se os bens e direitos pertencem ao titular da declaração ou aos seus dependentes. Num campo específico, também deverá ser informado o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou ao direito.

Documentos necessários

O contribuinte deverá manter os comprovantes de todos os rendimentos obtidos ao longo do ano passado. Isso inclui informe de rendimento das fontes pagadoras (empresas, governo, pessoas físicas etc.). Também é preciso guardar comprovantes de  rendimentos de aplicações financeiras em bancos e corretoras.
Comprovantes de despesas próprias ou de dependentes com médicos, hospitais e clínicas; com planos de saúde, dentistas e psicólogos. Também com gastos para instrução própria e de dependentes.
Quem paga pensão alimentícia, homologada pela Justiça, também deve manter os comprovantes de pagamento feitos ao beneficiário. Informações sobre dívidas contraídas no ano anterior, além de comprovantes de eventuais compra e venda de bens móveis e imóveis.
É fundamental manter comprovantes de todas as receitas e despesas dos dependentes, bem como os comprovantes dos seus respectivos bens e direitos. Amorim lembra que é obrigatório guardar por cinco anos todos os documentos referentes à Declaração. Por precaução, ele recomenda que se guarde por pelo menos seis anos.

Passo a passo: como preencher a declaração

Com tudo em mãos, o primeiro passo é baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD IRPF 2020) no site da Receita Federal.
O contribuinte que quiser fazer a declaração por meio de smartphones ou tablets também pode baixar o aplicativo “Meu Imposto de Renda” no Google Play (para Android) ou na AppStore (iOS).
Quem possuir certificado digital, poderá acessar o Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Receita. Nesse caso, encontrará a declaração pré-preenchida, bastando apenas validar as informações.
É importante conferir se está ou não obrigado a informar o número do recibo da declaração de ajuste do ano anterior. Segundo Soares, o contribuinte está dispensado dessa exigência se a soma dos seus rendimentos e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual, for inferior a R$ 200 mil.
O programa é autoexplicativo e auxilia no preenchimento, garante o analista. As instruções estão disponíveis a partir do menu “Ajuda” ou acionando a tecla “F1” no campo desejado. O contribuinte deve selecionar na “Tela de Entrada” “nova declaração”, “em preenchimento” ou “já transmitidas”.
A partir daí, o contribuinte deve preencher cada um dos quadros com as informações necessárias. Soares recomenda que, após a entrega, é importante não esquecer de conferir o “status” da declaração. Se tiver alguma pendência, basta regularizar.
Valdir Amorim chama a atenção para uma novidade deste ano que é a possibilidade de retificar a declaração a partir da tela principal.

Declaração simples ou completa?

A versão Simples da Declaração é destinada aos contribuintes que tiveram poucas despesas no ano passado.
Nessa opção, os valores dos rendimentos tributáveis sofrem dedução automática de 20%, limitados a R$ 16.754,34. Ou seja, abre-se mão de todas as deduções permitidas, incluindo as com gastos com educação e saúde.
Se o contribuinte não tiver recebido rendimentos tributáveis no ano passado, pode optar por um ou por outro modelo, pois nesse caso não terá imposto a pagar ou a restituir, destaca Amorim.
Para fazer a opção pela tributação com base nas “Deduções Legais”, ou pelo “Desconto Simplificado”, o contribuinte deve preencher a declaração normalmente.
Quando todos os dados tiverem sido inseridos, deve consultar, no menu da esquerda do programa, o item “Opção pela Tributação”. Lá, vai poder optar por aquela que oferecer a menor “alíquota efetiva” do imposto. Ou seja, que lhe proporcione um menor valor de imposto a pagar, ou maior valor de imposto a restituir.

Quem deve declarar

  • Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil, em 2019;
  • Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
  • Quem, até o final de 2019, era proprietário de bens superiores a R$ 300 mil;
  • As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas em 2019;
  • Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
  • Pessoas que passaram a residir no País em qualquer mês do ano passado.
Quem não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima está automaticamente dispensado de apresentar a Declaração de Imposto de Renda.
Porém, se, mesmo assim quiser fazer, não há impedimento. Neste caso, mesmo que a pessoa entregue fora do prazo, o especialista garante que não haverá multa, justamente porque não estava obrigada a cumprir a exigência da entrega.
Também está dispensada de apresentar a declaração a pessoa que constar em declaração de outra pessoa física. É o caso dos filhos que estão incluídos como dependentes dos pais.
Amorim lembra que o dependente já está declarando de forma indireta. Por isso mesmo que na declaração do titular deverão constar todos os seus rendimentos, bens e direitos que possuir em seu nome. O especialista acha importante o contribuinte verificar se o dependente já não tem que apresentar declaração própria.
Impostante ressaltar que qualquer investimento em Bolsa de valores enquadra o contribuinte imediatamente nas regras de obrigatoriedade de declaração, mesmo que os valores aplicados sejam inferiores ao limite mínimo tributável.

Alíquotas

A tabela do IR, mais uma vez, não foi atualizada. Desde 1996, a defasagem ultrapassa os 100%, lembram os consultores.
  • Até R$ 1.903,98: isento
  • De 1.903,99 a R$ 2.826,65: 7,5%
  • De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%
  • De R$ 3.751,0 a R$ 4.664,68: 22,5%
  • Acima de R$ 4.664,68: 27,5%

O que deve ser declarado

É importante declarar todas as fontes de renda. O contribuinte deve informar tudo o que recebeu como assalariado, como prestador de serviços, como sócio de empresa ou como aposentado.
Amorim ressalta que é comum aposentados que têm outro emprego esquecerem de informar os ganhos com as duas fontes nas fichas correspondentes, o que acaba resultando em inconsistências que levam à malha fina.
Também deve constar na declaração o que o contribuinte recebeu de fontes do exterior. O contribuinte precisa informar o que recebeu de outras pessoas físicas, a exemplo daqueles que recebem aluguéis ou pensão alimentícia.
Até mesmo aquelas receitas sobre as quais não é necessário recolher imposto, como os rendimentos da caderneta de poupança, devem ser apresentados na declaração. Também entram nesse item, além da poupança, bolsas de estudo, lucros de sócios, entre outros rendimentos isentos e não tributáveis.
Todos os rendimentos obtidos com aplicações financeiras precisam ser declarados. Segundo Amorim, até mesmo aquelas aplicações automáticas que o banco faz do dinheiro que fica na conta corrente. Segundo o especialista, a Receita está de olho nas inconsistências entre valores declarados e patrimônio correspondente à renda. Ou seja, a variação patrimonial precisa ser compatível com a renda.
O contribuinte também deve informar ao Fisco tudo o que recebeu de forma acumulada. Caso de salários, pensões ou aposentadorias depositadas de uma só vez, resultantes de ações judiciais. Nesses casos, os valores devem ser informados em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), novidade na declaração deste ano, segundo o especialista.
O contribuinte tem de informar ainda todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas. Isso inclui despensas como pensão alimentícia (resultantes de decisão judicial), aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos, como médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos etc.
Também devem constar pagamentos a pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração. Além disso, é preciso informar todos os bens e direitos que constituíam o seu patrimônio (e de dependentes) em 31.12.2019.
As doações feitas a pessoas físicas e jurídicas, entidades e partidos políticos também precisam constar da Declaração de Imposto de Renda, obrigatoriamente.

Doações diretamente na Declaração

Outra novidade é que, a partir deste ano, as doações a Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso, feitas diretamente na declaração do IRPF-2020 (e não somente no ano-base 2019), também podem ser deduzidas no IR até o limite de 3% do imposto devido. O somatório das deduções, incluindo outros fundos, como o da Criança e Adolescente, no entanto, estão limitados a 6% do imposto devido.
A Receita passou a exigir a inclusão de informações complementares sobre alguns tipos de bens, como imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Também deverá constar na declaração detalhes de conta corrente e de aplicações.
No caso de imóveis é necessário colocar a data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de imóveis. Contudo, o coordenador de impostos da IOB Brasil diz que se essas informações não forem indicadas na declaração, neste ano ainda não constará erro.
O mesmo vale para proprietários de veículos, aeronaves ou embarcações. A Receita também exige que seja informado o número do Renavam ou o registro no correspondente órgão fiscalizador. Também nesse caso, Amorim afirma que o sistema deste ano ainda aceita a declaração mesmo sem essas informações.
O contribuinte deverá incluir na declaração o CNPJ da instituição financeira em que tiver conta corrente e aplicações financeiras. Principalmente as de renda variável, segundo o coordenador da IOB. Ele diz que a receita vai cruzar o quanto foi declarado e o quanto tem sido a movimentação financeira do contribuinte. Em caso de divergência, o especialista afirma que a declaração acaba indo parar na malha fina.

Deduções (como pagar menos imposto)

Quanto às deduções por dependente, Amorim explica que elas são as mesmas que as do ano passado, excetuando gastos com funcionários domésticos, e recomenda que se verifique se foram incluídas todas as receitas recebidas pelos dependentes. Ele diz que é bom checar também se a renda que o dependente recebe já não o obriga a fazer a declaração sozinho.
Podem ser deduzidas despesas com pensões, educação infantil, ensino médio, educação superior e educação profissional (do contribuinte, dependente ou alimentando), aplicações em previdência complementar PGBL e gastos com saúde.
  • R$ 2.275,08 por dependente, atendidas as regras da Receita;
  • R$ 3.561,50 por ano com despesas com educação do contribuinte, dependentes ou alimentandos;
  • Até 6% do imposto devido para doação para crianças e adolescentes e idosos
  • Até 12% de rendimentos tributáveis por previdência complementar;
  • Gastos com saúde (não há limites, dentro das regras da Receita)